óbito

óbito

Derivado do latim obitus, de obire (sobrevir, opor-se, perecer, ser destruído), no sentido técnico-jurídico significa morte, passamento, falecimento.

É, assim, o fim, o acabamento ou a destruição.

Em regra, o óbito (falecimento) é mostrado e provado pela certidão do oficial do Registro Civil, extraída do respectivo assento de falecimento ou assento de óbito.

Nestas condições, tal como no nascimento, o óbito constitui fato, que deve ser levado ao conhecimento do oficial do Registro de Nascimentos e óbitos, em cumprimento da lei, a fim de que se faça o respectivo assento.

Este se faz diante do atestado médico, se há no lugar, ou por atestado, passado por duas pessoas idôneas, que tenham presenciado ou verificado a morte.

A lei do registro determina, na ordem, quais as pessoas obrigadas a fazer a declaração ao oficial do registro.

São elementos que devem constar do assento:

a) A hora, se possível, e data do falecimento, com a indicação precisa do lugar, cidade, rua e número etc.

b) Nome do falecido, idade, sexo, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência.

c) O nome do cônjuge sobrevivente, mesmo se separado ou divorciado, ou do que tenha falecido antes, se viúvo.

d) Filiação, se legítima ou não, com o nome de seus pais, profissão, naturalidade, residência.

e) Se deixou testamento conhecido. f) Se deixou filhos e espécies, com as respectivas indicações de nomes e idades.

g) Causa da morte. h) Lugar do sepultamento. i) Existência de bens e herdeiros menores ou interditos.

Mas, quando não se tenha promovido o competente registro, ou seja, impossível a apresentação da competente certidão, é admissível a justificação judicial como prova subsidiária do óbito.