águas minerais

águas minerais

Costuma-se designar como águas minerais as águas naturais de fontes ou nascentes, que possuem qualidades terapêuticas, indicando-se assim, por sua natureza medicamentosa, como águas de cura.

Em razão dessas utilidades, as águas minerais, a fim de que possam ser industrialmente exploradas, estão subordinadas a legislação especial, dependendo mesmo a sua exploração do consentimento do próprio governo.

As razões jurídicas, que subordinam a exploração das águas minerais a estas restrições, encontram fundamento no mesmo motivo pertinente às quedas d’água, que não se consideram como acessórios do solo. Do mesmo modo, princípio imposto em relação às minas ou demais riquezas encontradas no subsolo, embora em propriedade privada elas se entendem de interesse coletivo, e por isso somente o particular que é proprietário das terras em que elas se encontram as pode explorar com o consentimento do governo e atendendo diversas prescrições instituídas particularmente a respeito.

As águas minerais podem ser também artificiais, isto é, fabricadas industrialmente. Mas, mesmo neste caso, a sua exploração industrial está sujeita às exigências das regras impostas pela Saúde Pública.