águas
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Sob o ponto de vista geral, as águas, consideradas como bens comuns (res nullius), não são suscetíveis de apropriação privada.
No entanto, sob o ponto de vista jurídico, as águas, sejam correntes, evidenciadas pelas águas dos rios, oriundas de chuvas ou de nascentes, sejam dormentes ou estancadas, constituindo açudes, tanques, banhados, sejam extraídas do subsolo, como poços, cisternas, cacimbas, criam uma série de relações jurídicas, estabelecendo, também, uma série de servidões e outras espécies de obrigações entre vizinhos, isto é, proprietários de prédios confinantes.
Por esse modo, embora por sua natureza se mostrem coisas inapropriáveis pelos particulares, segundo a utilidade que elas possam apresentar aos particulares ou às coletividades, as águas se mostram também suscetíveis de ser apropriadas, seja pelos particulares, seja pela coletividade.
Não obstante, em certos aspectos, diante mesmo da impossibilidade de uma apropriação, há águas que são absolutamente res communis, pelo que se distinguem como águas livres, tal assim as águas de alto-mar, que os princípios de Direito Internacional reconhecem como coisa de uso comum. E desses princípios decorre a teoria da liberdade das águas dos altos-mares.
Consoante determinação de preceito constitucional, a legislação sobre águas, seja qual for o aspecto em que sejam elas compreendidas, é da competência privativa da União. E, assim, as regras para seu aproveitamento, os direitos que possam ter os particulares sobre as águas correntes ou paradas, sobre as águas dos rios, dos ribeirões, dos canais, das lagoas ou dos lagos, das quedas d’água, das águas minerais, constituem legislação privativa do poder central, não cabendo aos Estados federados instituir normas a respeito.
Como medida de exceção, porém, podem os Estados ditar normas sobre as águas, simplesmente no intuito de formular regras que possam suprir deficiências das leis federais, contanto que com estas não venham colidir. Terão assim mero sentido de atender às peculiaridades locais, sem que possam, de qualquer maneira, ferir os princípios reguladores instituídos pela lei federal, nem que seja para dispensar ou diminuir as suas exigências.
A Lei nº 9.443, de 08.01.1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema de gerenciamento, no que toca ao uso racional, inclusive transporte.
A Lei nº 9.432, de 08.01.1997, dispôs sobre a ordenação do transporte aquaviário, abrangendo o afretamento, o armador, a tripulação, a marinha mercante e as modalidades de navegação.
A Lei nº 9.537, de 11.12.1997, dispôs sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Regulamentou-a o Decreto nº 2.596, de 18.05.1998.
O uso das águas, que possam ser utilizadas ou captadas pelos particulares, constituindo, de uns em relação aos outros, servidões, que se devem respeitar, é matéria pertinente ao Direito Civil.
Em relação às quedas d’água e às águas minerais, impõem as leis nacionais certas restrições:
a) as quedas d’água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, dependendo seu aproveitamento, ainda mesmo que sejam elas de propriedade privada, de autorização do governo federal;
b) do mesmo modo, a exploração das águas minerais ou térmicas depende de satisfação de exigências, consoante princípios instituídos por leis ordinárias, mesmo que se trate de águas localizadas em terrenos privados.
Segundo sua natureza, situação ou procedência, as águas tomam variadas denominações, como veremos: