vontade unilateral
vontade unilateral
É a que, inicialmente, se formula por uma pessoa, sob a forma de promessa. Por ela, o agente assume a obrigação de cumprir a promessa, ou a oferta, tão logo surja o aceitante que, igualmente, emitindo sua vontade, se ligue ao contrato.
Em regra, nos contratos que se cumprem, ou se firmam, por adesão, a vontade do ofertante tem o caráter de unilateral. E somente quando outrem vem aderir à oferta, produz-se a consensualidade, ou a bilateralidade de vontades.
A vontade unilateral, produtora, ou fonte de obrigações, formula-se, ou se consubstancia, sob a forma de promessa, em que se firme a intenção de sujeitar-se à outra vontade que venha aderir à oferta, aceitando-a.