voluntário

voluntário

Do latim voluntarius (de livre vontade, de motu proprio), é, de modo geral, empregado para designar tudo o que se faz, se executa, ou se empreende pela própria vontade, livremente, espontaneamente, ou sem qualquer imposição estranha. Opõe-se ao obrigatório, coagido.

Voluntário, pois, é o espontâneo, livre, sem constrangimento, facultativo, de bom grado, por querer.

Na significação jurídica, assim, voluntário sempre revela:

a) toda iniciativa promovida por vontade própria, sem qualquer imposição, mesmo que o ato executado se indique um dever da pessoa. Assim é o pagamento da prestação obrigacional feito por vontade do devedor, não por uma imposição judicial, ou por exigência do credor. A voluntariedade, aí, assenta na livre execução, ou na execução por vontade própria;

b) a faculdade de agir livremente, donde a prática voluntária de um ato, o que não se é obrigado a executar. É o caso do depósito voluntário, em que é feito porque assim o quis o depositante, em oposição ao obrigatório, disposto por exigência legal.

Em regra, portanto, a voluntariedade, demonstrativa da qualidade, ou da condição de voluntário, pressupõe a espontaneidade, a livre faculdade de agir, de decidir, ou de fazer. Assim, é sempre isenta de imposição, de constrangimento ou de coação.

São voluntários todos os atos executados com liberdade e intencionalmente, isto é, se resultantes da vontade livre e espontânea da pessoa, vontade esta manifestada sem qualquer vício, ou defeito, que a possa anular.

Os atos voluntários, para que se reputem lícitos, devem ser permitidos, ou não proibidos por lei. Somente estes dão causa a direitos ou os podem alterar, modificar ou extinguir.