vistoria
vistoria
De visto (exame, inspeção), exprime, gramaticalmente, o próprio exame, a verificação, ou a inspeção ocular, procedida em alguma coisa, a fim de que se verifique sua existência, sua realidade, a situação ou estado em que se encontra.
Na técnica jurídica, a vistoria entende-se a diligência que tem por objetivo uma inspeção, ou um exame ocular, necessário à comprovação de certos fatos relativos ao estado, ou situação das coisas.
A vistoria, assim, importa numa fixação descritiva da coisa, em determinado momento, ou no ato em que é examinada, com intuitos probatórios, feita por peritos, ou por pessoas entendidas na arte, a que se referem os mesmos fatos. Em certas circunstâncias é tida como das melhores das provas, desde que, por ela, de modo decisivo e materialmente, se esclarecem pontos controversos e se firmam os pontos substanciais do pleito.
Por essa razão, a vistoria é diligência que somente se autoriza e procede, quando, pela natureza da coisa e dos fatos, somente a perícia de homens de arte possa determinar o estado ou a situação da coisa, que serve de objeto ao litígio.
Em princípio, a vistoria não se pode fundar em conjeturas ou meras afirmações, mas na realidade material dos fatos ligados à coisa, e que por ela se examinaram e se verificam.
As vistorias podem ser promovidas com arbitramento, ou sem arbitramento, conforme se faça, ou não, mister a determinação de um valor concernente aos fatos ocularmente inspecionados.
Em verdade, nesta hipótese, duas foram as diligências: a da vistoria e a do arbitramento, que se conjugaram para uma prova única.
A vistoria, como todo processo acessório, pode ser requerida preventivamente, ou como preparatória da ação. Pode ainda ser requerida e deferida como medida ad perpetuam rei memoriam, se há receio de que desapareçam os fatos que se pretende comprovar por essa inspeção.
Nesta hipótese, a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, processada perante o juiz competente para conhecer a ação principal, é medida antecipada. E por isso deve ser justificada a sua autorização.
Uma das razões para a sua concessão é a de que os fatos que se desejam comprovar sejam suscetíveis de um desaparecimento, pelo tempo. E assim é de interesse que se fixem para perpétua memória.