visto

visto

Do latim vistus, por visus, de videre (ver), adjetivamente é empregado na terminologia jurídica no mesmo sentido de cientificado, examinado, conferido, considerado, aceito.

Nos preâmbulos das decisões, ou sentenças, entende-se a fórmula que, dando como encerrada a instrução processual, confessa o julgador haver examinado todo o processo, pelo que, fundado nos fatos, que se seguem à expressão considerando, prolate a respectiva sentença.

Simplesmente aposto nos autos, após uma vista, mostra que o julgador está inteirado dos fatos cujo conhecimento lhe foi levado, porque bem os examinou, achando-se, assim, quando oportuno, habilitado a bem opinar, ou a decidir sobre eles.

Visto. Na linguagem administrativa e na terminologia comercial, é o visto usado no mesmo conceito de visado, exprimindo a fórmula empregada para aludir à conferência, à autenticação, ou ao aceite e reconhecimento do documento, ou do escrito, a que se refere.

Na técnica administrativa, propriamente, equivale ao ato de aprovação, ou de reconhecimento do escrito, ou documento, em que é aposto e assinado pela autoridade competente.

Visto do documento é o ato de aprovação e reconhecimento de escrito, para que produza, administrativamente, os efeitos desejados, ou tenha curso em determinada jurisdição.

Visto do cheque é o reconhecimento e aceite de um cheque, para que circule e se pague, independentemente de posterior verificação na conta do emitente, onde já se anota o visamento, e o pagamento previamente autorizado.

No direito internacional privado, para o estrangeiro entrar no território nacional se faz necessário a obtenção do visto. Este visto de entrada é individual e sua concessão depende de requisitos previstos na Lei 6.815, de 19.08.1980.

Os vistos podem ser:

I – de trânsito: concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. Este visto é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

II – de turista: concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

III – temporário: concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: em viagem cultural ou em missão de estudos; em viagem de negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

IV – permanente: concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

V – de cortesia: concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem como à autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 anos ou até 24 anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes.

VI – oficial: aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que estejam em missão oficial no Brasil e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 anos.

VII – diplomático: concedido aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem assim aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 anos.

Ressalte-se que o visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado, caso: menor de 18 anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; o estrangeiro ser considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; o estrangeiro ter sido anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; ou condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou o estrangeiro não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, a critério do Ministério da Justiça, pode ser declarada a inconveniência da presença do estrangeiro no território nacional.