violência
violência
Do latim violentia, de violentus (com ímpeto, furioso, à força), entende- se o ato de força, a impetuosidade, o acometimento, a brutalidade, a veemência.
Em regra, a violência resulta da ação, ou da força irresistível, praticadas na intenção de um objetivo, que não se teria sem ela.
Juridicamente, a violência é espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou para demovê-la à execução de ato, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É, igualmente, ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-las, devassá-las ou delas se apossar.
A violência, pois, é ação de violentar. E pode ser empregada na forma violentação.
Embora, em princípio, a violência, ou violentação, importe num ato de força, num ato brutal, tomando, pois, a forma física, tanto pode ser material, como pode ser moral, revelando-se nos mesmos aspectos em que se pode configurar a coação ou o constrangimento.
A violência material resulta da agressão física, do atentado físico, ou do emprego da força, necessária à submissão da pessoa, impossibilitando-a, ou dificultando a resistência dela. Em relação às coisas, é o ato de força que a fere fisicamente, danificando-a, ou que a traz às mãos do violentador, contra a vontade de seu dono.
Em relação às pessoas, a violência é dita propriamente agressão. Em relação à propriedade é esbulho, ou turbação. Em relação às coisas móveis, quando delas se apodera, é roubo.
A violência, seja material, ou moral, com ameaças graves e impressionantes, tem força suficiente para induzir ou levar alguém à prática de ato, que não consentiria sem este constrangimento, ou sem essa coação.
A violência, seja material, ou moral, vicia o consentimento, porquanto por ela se suprime a vontade, sendo o violentado coagido a praticar um ato, ou a se privar de ação, pelo temor, ou pelo perigo, que a violência oferece. E por essa razão a violência material (força física, agressão), como a violência moral (ameaça, medo, intimidação), ainda que empregadas por terceiro, não interveniente no contrato, tornam-no nulo, portanto rescindível.
Tanto basta, pois, que tenha a violência servido de causa ao medo, ou ao temor de grave dano à pessoa, ou aos seus bens.