violação
violação
Do latim violatio, de violare (agredir, danificar, estragar, maltratar), em sentido amplo entende-se a quebra, a transgressão, a infração, a agressão, o atentado, o desrespeito, a ofensa, que possam ser feitas às coisas ou às pessoas.
Por vezes, violação e violência podem traduzir o mesmo sentido. Violação, no entanto, de violar, exprime pensamento mais lato. Violência, de violento, importa numa violação pela força, violação com fúria, ou violação de ordem meramente material. A violação pode resultar de desrespeito, ou de profanação, sem qualquer auxílio de força, ou sem ação brutal.
Bem verdade que, excepcionalmente, a violência pode resultar de mera ameaça, ou de um constrangimento, que se funde em razão de ordem moral. Mas há nela sempre uma razão forte, ou um motivo imperioso, igual à força, que se revelam violentos ou coativos.
Juridicamente, a violação indica-se, normalmente, um atentado, ou uma ofensa à coisa, contrariamente ao que se estabelece em lei. É formulada por ato, ou fato, não permitido, ou vedado por lei, importando numa transgressão, ou numa infração à norma instituída, ou uma quebra do compromisso aceito, ou da obrigação assumida.
Assim, há violação, não violência, quando alguém profana um túmulo. Há violação, não violência, quando se devassa o recesso de um lar, quando se quebra o sigilo de um segredo, não divulgável, ou se penetra no conteúdo de uma carta, que não nos pertence. Em todos estes fatos há uma transgressão, ou uma infração ao preceito legal, sem o emprego de força, de brutalidade, de coação. A simples prática do ato violador basta à composição da violação, ou do atentado a direito alheio, ou à própria lei.
Assim, juridicamente, violação, que não se confunde com a violência, é a quebra, a ruptura, o rompimento, a infração, a infringência, a transgressão, o
desrespeito, a ofensa, o não cumprimento, a desatenção a dever ou à obrigação que é imposta por lei, por disposição regulamentar, pela convenção ou pelo contrato.
Violação. É igualmente aplicada a expressão para indicar a ofensa à menor causada pelo defloramento ou a posse da mulher virgem, quando esse desvirginamento ocorre sem fraude ou sem constrangimento. Havendo fraude ou constrangimento, não será violação, mas violência, inclusive no caso em que se trate de menor de 14 anos, onde a violência é presumida.
Vide: Estupro. Violência.