vila

vila

Do latim villa (casa de campo, moradia rural, habitação do caseiro), na terminologia do Direito Público entende-se a povoação, a localidade, ou o lugar que, constituindo uma unidade administrativa, possui categoria superior aos povoados e aldeias, mas inferior à cidade.

Servindo, às vezes, de sede de comarca, de município, as vilas possuem personalidade civil, sendo representadas pela autoridade que nelas exerce o Poder Executivo.

Vila. Em sentido todo especial, aliás conforme a própria origem, vila é usada para exprimir a residência construída com certo aparato, que a destaca das casas ou residências comuns.