viabilidade
viabilidade
Do latim viabilis, de via (caminho), por sua etimologia, entende-se a qualidade, ou a condição do que é viável, isto é, do que não oferece qualquer embaraço, ou está em condições de ser feito, ou de ser usado.
Neste sentido, pois, por viabilidade de uma estrada entendem-se as boas condições em que se encontra, permitindo o livre trânsito.
E viabilidade de um negócio exprime a possibilidade de o fazer.
Viabilidade. Ante o Direito Civil, viabilidade é tida com outra significação: é a qualidade de viável. E viável, nesta hipótese, provindo do viable francês,
tem o sentido de vital.
Assim, viabilidade, possuindo a mesma significação de vitalidade, exprime, em relação ao nascituro, ou ao feto, a sua possibilidade de viver extrauterinamente, ou seja, depois do parto.
Os léxicos impugnam a terminologia viabilidade, inquinando-a de galicismo, por derivação do viable francês. Mas a linguagem jurídica a tem admitido, sem qualquer constrangimento, ou restrição, com o mesmo conceito de vitalidade.
Clóvis Beviláqua defende a expressão, dando viabilidade como derivada de vitae habilis (vida hábil), o que, em realidade, significa. Viabilidade é estar apto para a vida, ou ter aptidão para viver.
A viabilidade é, para certas legislações, elemento fundamental para a aquisição da personalidade civil.
Convém assinalar, porém, que a viabilidade, dentro do aspecto jurídico, ou gramatical, não se confunde com a expressão nascer com vida. A viabilidade diz respeito, simplesmente, à capacidade para viver, ou às condições de viver ou ser viável.
O feto imaturo pode ser viável. E o maturo pode não o ser. Desse modo, a despeito da imaturidade, o feto pode nascer com vida.
Os códigos que exigem a viabilidade, como requisito para aquisição da personalidade, exigem igualmente o nascimento com vida.
O código brasileiro condiciona a aquisição da personalidade civil, tão somente, ao nascimento com vida, mesmo que o nascido, por não ser viável, morra a seguir do parto. A questão da viabilidade é posta à margem.
Assim sendo, viável ou não, se o nascituro nasce com vida, adquire a personalidade civil. E, nestas condições, é investido em todos os direitos que lhe eram reservados.