veto

veto

Do latim vetare (proibir, vedar, não sancionar), etimologicamente o veto quer significar: eu proíbo, eu me oponho, ou não sanciono.

Assim, é ele a oposição expressa feita à resolução, ou à deliberação, cuja eficácia dependa da aprovação de outrem, a fim de que se impeça a sua vigência, ou a sua execução.

No sentido constitucional, o veto é a negação de sanção oposta pelo Poder Executivo à norma elaborada pelo Poder Legislativo.

O veto constitui faculdade constitucional atribuída ao Presidente da República, como chefe do Executivo (art. 66, § 1º, da CF/1988).

O veto, que pode ser parcial, ou pode ser total, deve vir justificado. Quer dizer, o vetante deve mostrar as razões de sua impugnação e não sanção à lei votada.

O Legislativo, por seu turno, não está adstrito ao veto: pode não o conhecer, reafirmando sua decisão pela maioria absoluta de seus membros (Constituição, art. 66, § 4º). E se, nesta hipótese, o chefe do Executivo teima em não lhe dar sanção, ao presidente do Senado compete promulgar a lei, cujo veto não foi aprovado.