venda à vista da amostra
venda à vista da amostra
É modalidade de venda condicional. Na terminologia jurídica, é conhecida ainda pela denominação de venda sob amostra.
Consoante o sentido gramatical da própria expressão, venda à vista da amostra é a que se ajusta tendo como base, para a sua conclusão, a amostra exibida pelo vendedor, ou por seu preposto, a qual servirá depois como elemento de comparação com a mercadoria recebida, a fim de que, tácita ou expressamente, o comprador reafirme a operação. E isto porque, se não é a mercadoria remetida de qualidade igual à amostra, que lhe foi apresentada, tem ele faculdade para rescindir o contrato, não reafirmando a venda feita. A condição é que a mercadoria vendida deve ser igual à porção que lhe serviu de amostra.
Para que a venda, porém, seja à vista da amostra, ou sob amostra, não é mister somente que por ela se tenha fechado o negócio, conforme se diz no linguajar do comércio; é indispensável que o vendedor se tenha comprometido a enviar mercadoria idêntica à amostra, que, por esse motivo, servirá como meio de confronto, ou de comparação, de que resultará a irretratabilidade da operação, tão logo seja verificado que as mercadorias conduzem as mesmas qualidades vistas nas amostras.
O Cód. Civil/1916, art. 1.135, estabelece que “se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades que a elas correspondem”. Correposnde a ele o Cód. Civil/2002, art. 484, caput.
Análogo princípio institui o art. 201 do Cód. Comercial. (ngc)