venda sujeita a prova

venda sujeita a prova

É a cláusula da compra e venda referida no art. 510 do Código Civil de 2002: Também a venda sujeita a prova presume-

se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.