venda em consignação

venda em consignação

Na linguagem mercantil, consignação designa a entrega, ou a remessa de mercadorias, feita a um comerciante, para que as venda por conta do remetente ou consignante.

Desse modo, a venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui, para esse fim, seu mandatário. Praticamente, portanto, a venda em consignação tanto designa a remessa das mercadorias ao consignatário, como a venda que ele realiza, em nome do consignante. Neste segundo aspecto, idealmente se deveria dizer: venda de mercadorias consignadas, reservando-se a venda em consignação para indicar a operação realizada entre o consignante e o consignatário.

A venda em consignação não se entende uma venda firme, ou venda em conta firme. Por essa razão, enquanto o consignatário não presta a conta de venda das mercadorias, estas continuam a pertencer ao consignante. E o consignatário as possui em nome do consignante, de quem é mandatário.

A comunicação da venda resolve a consignação, passando o consignatário a ser devedor do consignante pelo valor da venda.

As operações fundadas em mercadorias em consignação estão, no regime fiscal, sujeitas a regras especiais. E as duplicatas resultantes destas vendas, tanto podem ser extraídas pelo consignatário, como pelo consignante. O consignatário pode tirá-las como mandatário do consignante, ou em seu próprio nome.

Nesta segunda hipótese, entende-se que o consignatário adquiriu as mercadorias consignadas, para as revender, sendo portanto subordinadas aos preceitos das vendas comuns.

Quando o consignatário vende em nome do consignante, simplesmente age como mandatário. E a duplicata, se por ele emitida, será abatida do valor consignado.