venda ad mensuram
venda ad mensuram
Em oposição à venda “ad corpus”, a venda “ad mensuram” ocorre quando o preço da coisa, notadamente de um imóvel, é determinado por unidade (ad mensuram), e não por sua totalidade.
Nestas circunstâncias, o vendedor tem a obrigação de entregar a quantidade, que se ajustou, ou somente receber o preço relativo às unidades entregues. Por seu turno, o comprador tem o direito de exigir as unidades, que faltaram, para completar a soma adquirida.
A venda “ad mensuram” é, igualmente, a indicada para as coisas que somente se vendam medidas, ou pesadas, de modo que o respectivo preço resulta do total que se apurar, seja em metros, ou em quilos.
Nela, como é natural, há duas espécies de preço: o preço de unidade e o preço total.
A venda “ad mensuram”, ou por medida, é igualmente denominada de venda à conta, venda a peso, ou peso à medida. E essa modalidade de venda, consequente da própria natureza das coisas que lhe servem de objeto, não se conclui nem se tem como executada, enquanto não ultimada a operação, indispensável à determinação da quantidade vendida.
A condição imposta à venda “ad mensuram”, entende-se como condição suspensiva e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado [Cód. Civil/2002, art. 509 (art. 1.144, no Cód. Civil/1916)].
A venda “ad mensuram” não se confunde com a venda em bloco, ou venda “per aversionem”. Nesta, a venda tem por base um todo, faz-se por inteiro, não sendo, em regra, sujeita a pesagem ou medição. E pode, igualmente, referir-se a um bloco, ou lote de coisas de espécies diferentes, enquanto a “ad mensuram” importa em venda de coisas da mesma espécie. (ngc)