venda
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De vender, do latim vendere (vender, mercadejar), corresponde à expressão latina venditio; gramaticalmente, exprime a ação de vender, ou a disposição ou alienação de coisa que nos pertence, mediante o pagamento de um preço.
Juridicamente, é a expressão tomada para designar o contrato, em que uma das partes, como dono, ou proprietário de uma coisa, assume a obrigação de a transferir, e, em realidade, a transfere, à outra parte, denominada de comprador, cuja obrigação é de pagar o preço que se tenha convencionado.
A venda, no entanto, exprimindo somente um dos aspectos do contrato, não é adotada para designar a convenção em si, a qual, em geral, é registrada pelos códigos sob a denominação de compra e venda, seguindo a técnica romana, que a distinguia como emptio venditio.
E a razão desta terminologia advém do fato de que não se pode cumprir o contrato sem a execução simultânea dos atos jurídicos referentes a cada contratante, os quais se identificam por distintas nomeações: a venda que é o ato do vendedor, isto é, da parte a quem compete, como proprietária da coisa, a efetividade de sua transferência ao adquirente, ou comprador, e a compra, que é o ato do comprador, ou adquirente da obrigação de pagar o preço e aceitar a coisa, que lhe é transferida.
A rigor, porém, a venda importa simplesmente na oferta, na proposta, ou na obrigação de transferir a coisa a uma outra pessoa, que a queira adquirir, ou que a adquira, mediante o pagamento de um preço. Por essa razão, a venda, simplesmente, não conduz o sentido de compra, embora, se aceita e contratada, nela possa resultar.
Quando mencionada isoladamente, pois, a venda somente pode traduzir e ser apreciada nos aspectos próprios ao ato, que por ela se formula, tocando de perto somente a pessoa do vendedor, embora, se ajustado o contrato, possa refletir-se nos direitos e obrigações do comprador.
Nestas condições, portanto, é que se encaram os diversos aspectos de venda, ou as condições em que a venda se possa realizar: venda a prazo, venda a contento, venda a prestações, venda civil, venda comercial, venda judicial, venda com reserva de domínio etc.
Podem ser objeto de uma venda todas as coisas ou bens que, estando em comércio, sejam suscetíveis de transferência, alheação ou alienação. E somente as pode vender a pessoa que se mostre o seu dono ou proprietário. Não se podem vender coisas alheias, salvo se em nome de seu dono e por sua ordem.
Os requisitos das vendas são os mesmos que para o contrato de compra e venda: a coisa (res), o preço (pretium) e a vontade (consensus) de seu dono. Nenhuma venda se autoriza sem o expresso consentimento do dono, que tenha capacidade legal para dispor do que lhe pertence.
Venda. Na linguagem vulgar do comércio, venda, extensivamente, designa o negócio, ou estabelecimento em que se vendem artigos destinados à alimentação, como cereais ou artigos ditos de mercearia.
E, neste particular, distingue-se da loja, destinada a fazendas ou tecidos, ou a artigos de outro uso, não comestíveis.