vacatio legis

vacatio legis

A expressão vem do latim, vacatio, que significa suspensão e serve para designar o período que decorre entre o dia em que uma lei é publicada e a data em que ela entra em vigor, período durante o qual continua em vigor a lei anterior, se existir (art. 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Caso não haja disposição contrária, na própria lei, fixando a data em que ela deverá entrar em vigor, aplica-se o caput do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias após oficialmente publicada. A lei entra em vigor na data prevista em todo o território nacional, independentemente das distâncias dos demais Estados em relação ao Distrito Federal.

Até a data prevista para o começo de sua incidência, nova lei não se obriga, não se aplica, não é permitida a sua invocação e ela também não cria direitos nem deveres.

A lei brasileira também se aplica às pessoas que se encontram ou residam no exterior e, na ausência de fixação de uma data para o começo desta vigência, a vacatio legis tem duração de três meses, conforme o § 1º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Para contagem do prazo da vacatio legis, deve-se excluir o dia da publicação, começando no dia seguinte, e encerra-se quando completar o período,

incluindo-se este dia. Esta é a regra para a contagem dos prazos em geral (art. 184 do CPC/1973; art. 224 do CPC/2015).

Havendo nova publicação, devido à verificação de erros ou omissões na lei, o prazo previsto para a entrada em vigor começa a ser contado da data em que se verifica a nova publicação, se esta der-se antes de entrar em vigor a lei (art. 1º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Contudo, esta regra não se aplica aos casos de simples erro tipográfico, que não importa em alteração do texto. Existe, aí, mera republicação, com a observação de erro tipográfico ou de escrita.

Por outro lado, se a correção ocorrer quando já em vigor a lei, será considerada lei nova (art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). E ela entra em vigor, revogando a anterior. (gc)