usufrutuário
usufrutuário
Do latim usufructuarius, designa a pessoa em benefício, ou em proveito de quem se estabelece o usufruto.
O usufrutuário, em princípio, pode usar a coisa, ou os bens dados em usufruto, perceber os frutos, naturais, industriais ou civis, que produzam, e gozar dos objetos, sobre que o usufruto se estabelece, como se fora o proprietário. Somente não pode alienar a coisa nem lhe dar destino que mude a sua substância.
No entanto, quando se trate de coisas, ou de bens, que se possam consumir pelo uso, tem a faculdade de usufruí-los, embora lhe assista a obrigação de repor coisas semelhantes, ou de pagar ao proprietário o seu equivalente.
O usufrutuário é sujeito à prestação de caução (cautio usufructuaria), se a exige o proprietário. Esta caução pode ser real (penhor, hipoteca, anticrese), ou fidejussória. Serve para assegurar ao proprietário a restituição dos bens, quando extinto o usufruto, ou para o ressarcir dos prejuízos causados por danificações, atribuídas à responsabilidade do usufrutuário.
Não prestando o usufrutuário a caução, pode ser privado da administração dos bens usufrutuários. Esta será confiada ao proprietário que ficará obrigado a entregar ao usufrutuário o rendimento ou frutos dos bens, deduzidas as despesas da administração.
Não são obrigados a dar caução: o doador, que reserva a si o usufruto da coisa doada (Cód. Civil/2002, art. 1.400, parágrafo único) e os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores (Cód. Civil/1916, art. 731 – artigo sem correspondência no Novo Código, quanto a estes pais).
As despesas normais e ordinárias, necessárias à conservação da coisa e próprias ao seu uso, correm à conta do usufrutuário. As despesas extraordinárias e de maior monta, consequentes de reparações necessárias aos bens do usufruto, estão a cargo do proprietário, cabendo, no entanto, ao usufrutuário, compensá-lo com os juros do capital despendido [Cód. Civil/2002, art. 1.404, caput (Cód. Civil/1916, art. 734)]. (ngc)