usufruto
usufruto
Do latim usufructus (fruído pelo uso), entende-se o direito assegurado a alguém, para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.
Já as Institutas o definiam: “ Usufructus est jus alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia ”.
O usufruto, assim, revela-se o direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), atribuindo ao usufrutuário o direito de a usar temporariamente, percebendo os frutos que produzir, ou retirando dela as utilidades, que não lhe destruam a substância.
A instituição do usufruto, pois, impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa:
a) o nu-proprietário, a quem compete a propriedade, cabendo-lhe o direito de senhor direto da coisa, de que a destacaram os direitos de uso e gozo;
b) o usufrutuário, a quem se confere o direito de usar e gozar a coisa, por um certo tempo.
O usufruto difere do fideicomisso. Nele não se transfere, propriamente, o domínio da coisa, mas, tão somente, o direito de uso (jus utendi) e o de gozo (jus fruendi).
Consoante o título, que o institui, o usufruto pode ser legal ou voluntário. Por sua vez, o voluntário distingue-se em convencional ou testamentário. Segundo a coisa sobre que recai, é o usufruto universal, particular, pleno, normal ou impróprio.
Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício.