usucapião ordinária

usucapião ordinária

É a que se funda no justo título e na boa-fé, tendo efeito de expurgar qualquer vício, ou defeito do documento, que serviu de base à aquisição, pelo simples decurso do prazo legalmente instituído.

Por força de lei, a usucapião ordinária opera-se em dez anos, entre presentes, e em 15 anos, entre ausentes.

A usucapião ordinária é regulada no Cód. Civil/2002, art. 1.242, caput /Cód. Civil/1916, art. 551. “Adquire, também, o domínio do imóvel aquele que, por dez anos, entre presentes, ou 15, entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé”.

O Novo Código Civil, que entrou em vigor em 10.01.2003, muda domínio para propriedade e altera o prazo da usucapião ordinária, reduzindo-a para 10 anos (art. 1.242). (ngc)