usucapião especial coletiva de imóvel urbano
usucapião especial coletiva de imóvel urbano
Instituto criado pelo art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), este a regulamentar o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição de 1988. Nos termos legais, a usucapião especial coletiva de imóvel urbano incide sobre as áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Na sentença o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (nsf)