usucapião especial
usucapião especial
Também é chamada de usucapião constitucional rural ou pro labore. É o que se consigna no art. 191 da Constituição Federal: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
É a mesma usucapião rural, regulada, quanto à aquisição, pela Lei nº 6.969, de 10.12.81.
O Decreto nº 87.040, de 17.03.82, especifica as áreas indispensáveis à segurança nacional insuscetíveis de usucapião especial; e o Decreto nº
87.620, de 21.09.82, dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
Súmula do STJ, de nº 11, assinala que a presença da União, ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Esta espécie de usucapião, privativa da propriedade rural, tem requisitos próprios:
a) não ser o usucapiente proprietário de bens imobiliários, nem rurais nem urbanos;
b) posse contínua por cinco anos, sem oposição de nenhuma espécie, e sem reconhecimento de domínio alheio;
c) não ser o imóvel de extensão superior a cinquenta hectares;
d) haver o possuidor tornado o imóvel produtivo, por seu trabalho;
e) ter nele a habitação ou moradia.
Todos esses requisitos devem ser simultâneos, ou conjuntos, a fim de que, mediante solicitação do interessado, por ação declaratória, se julgue procedente o direito dele, decretando-se, por sentença, a usucapião, que lhe atribuirá o domínio.
O Novo Código Civil incorporou, no bojo das suas disposições, no art.
1.239, esta forma de usucapião. (ngc)