usucapião

usucapião

Do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição.

Usucapião. Expressão propriamente jurídica, usucapião, na definição de Clóvis Beviláqua, é a “aquisição do domínio pela posse continuada”. É assim um dos meios hábeis de aquisição e que se funda na posse continuada e de boa- fé, durante o tempo que se fixar em lei.

Já Modestino, segundo fragmento do Digesto, definia-o: “ est adjectio dominii per continuationem temporis lege definiti ”.

E essa adição do domínio importava, sem dúvida, na transferência da propriedade pelo transcurso de um prazo, consoante determinação legal. Hoje, igualmente, diz-se prescrição aquisitiva, porque, em realidade a fluência de um tempo é a determinadora da aquisição.

Para que proceda a usucapião, porém, necessária a concorrência dos elementos legais: res habilis (coisa hábil), possessio (posse), titulus (título), tempus (lapso de tempo), e bona fides (boa-fé), além da capacidade mostrada por aqueles que dele participam, em virtude da qual possam alienar e adquirir.

A habilidade da coisa, ou a res habilis, advém de ser ela coisa em comércio, e, pois, ser passível de apropriação. As coisas fora de comércio e imprescritíveis não se entendem usucapíveis.

Neste particular, pois, para evidência de que hábil e usucapível é a coisa, indispensável que se apresente perfeitamente individualizada, mostrando, assim, característicos e limitações que bem determinem a necessária identidade.

Esta qualidade e esta situação devem ser provadas por meio de títulos, ou documentos, valendo como tal os talões de pagamento de impostos e certidões negativas.

A posse há que ser mansa, pública e contínua. Deve ser mansa, tranquila ou pacífica, porque da posse violenta, traduzindo má-fé, não deriva aquisição. Pública, porque deve ser exercida à vista de todos. E para que, por esse modo, se tenha como certo que a atividade singular do possuidor não teve contestação, nem sofreu oposição, o que se deduz da passividade dos terceiros interessados diante dessa atividade. Contínua quer dizer ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem.

A continuidade da posse somente se desfaria por ato de terceiro, pelo qual se venha antepor à posse, que reputa indevida. Quer dizer, então, que a oposição, ou contestação, deve registrar-se antes que o possuidor venha judicialmente pedir a legitimação de sua posse e a expedição do título dominial venha assegurar o direito do possuidor. A oposição posterior ocorre quando ajuizada é a ação, sem ter efeito de tornar descontínua a posse. A continuidade não se alterou por esse ato, relativamente tardio.

O justo título não somente se funda em documento translativo da propriedade, como em fato, que tenha dado causa ou origem ao direito do possuidor. A posse vintenária comprovada, alicerçada pela tranquilidade e publicidade, vale por título legítimo, a fim de que se opere a prescrição aquisitiva. O animus domini do possuidor por um período tão dilatado e o exercício de atos que exteriorizem sua qualidade de dono suprem documentos indispensáveis para a transferência da propriedade, em outras circunstâncias. Neste aspecto, título é, propriamente, o justo fundamento, ou a legítima razão, fundada em fato que autoriza a aquisição.

A boa-fé resulta da crença legítima do possuidor de que o título que possui o torna proprietário. Ou na persuasão de que a coisa possuída, efetivamente, lhe pertence. Justa opinio quesiti domini.

A boa-fé, notadamente na prescrição vintenária, sempre se presume, enquanto, por meio hábil, não se provar a má-fé do possuidor. O tempo de 20 anos, que promove a prescrição extraordinária, expurga toda e qualquer ideia de má-fé, atribuindo à boa-fé os requisitos de honesta e de melhor.

A capacidade é formalidade consequente das exigências que se formulam a respeito da transferência e renúncia de direitos.

A usucapião distingue-se em especial, ordinária e extraordinária.

Nas coisas móveis, o prazo para usucapir é de três anos [Cód. Civil/2002, art.

1.260 (Cód. Civil/1916, art. 618)].

O Novo Código Civil Brasileiro trata da aquisição da propriedade imóvel no Título III, Capítulo II, Seção I (arts. 1.238 a 1.244) e da aquisição da propriedade móvel no Capítulo III, arts. 1.260 a 1.262). (ngc)