união
união
Do latim unio, unionis (unidade), gramaticalmente exprime a analogia, ou relação entre as coisas; a afinidade, ou laço, que as prende; a coenxão, a juntura, a associação, ou agremiação; o agrupamento, a concentração, a convergência, o acordo, a combinação das coisas; a aliança, a confederação.
Na acepção jurídica, igualmente, possui o vocábulo uma variedade de sentidos, que em regra, não se afastam da significação gramatical, traduzindo sempre a ideia do ligado, conjugado, composto, organizado, em obediência aos princípios da cooperação, da harmonia, do acordo, ou da vontade de realizar ou cumprir um objetivo de interesse comum.
União. Na terminologia do Direito brasileiro, União é especialmente empregado para designar o Estado Brasileiro, ou Estado Federal, em distinção às subunidades nacionais, primitivas províncias, integrantes da Unidade Federativa, às quais se atribui, em sentido todo particular, a denominação de Estados, de Estados-membros.
A União, assim, é que reveste a personalidade jurídica soberana, com assento na Sociedade das Nações, onde tem o trato de potência. Nela é que se encontra a República Federativa do Brasil, estruturando, como Estado soberano, a Nação Brasileira.
União. Nos termos do inciso I do art. 14 do Código Civil, a União é uma das pessoas jurídicas de Direito Público interno, juntamente com cada um dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios (inc. II), com os Municípios (inc. III), as autarquias (inc. IV) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (inc. V).
Diz-se, igualmente, Estado Federal, ou Estado Nacional, enquanto os Estados Federados, correspondendo às antigas províncias, são simplesmente subunidades componentes da unidade federativa, que as absorve e as domina.
Na linguagem jurídica brasileira, além da expressão federal, que adjetiva coisas pertinentes à União, utiliza-se a nacional, em oposição à estadual, para destacar e distinguir tudo o que se lhe relacione, ou que lhe é próprio: Governo Nacional, Congresso Nacional, Tesouro Nacional, Lei Nacional, no mesmo sentido de Governo da União, Tesouro da União etc.
União. Na linguagem do Direito Privado, união traduz o sentido de associação, ou sociedade, designando certas organizações de caráter sindical, de fins esportivos, ou mesmo comerciais, instituídas em bem, para defesa e trato de interesses de seus componentes e instituidores.
As uniões, registradas na forma da lei, adquirem personalidade jurídica, passando a exercer suas atividades por meio da representação que lhes seja atribuída estatutariamente.
União. Ainda é união, na terminologia do Direito Civil, em decorrência de seu sentido de associação ou sociedade, tomada na acepção de sociedade conjugal ou vida em comum, entre homem e mulher.
Sob este aspecto, pois, união apresenta-se com duas modalidades: eventual ou não eventual:
União eventual ou união não eventual são expressões decorrentes do conceito de união estável, considerada a união não eventual entre homem e mulher, em face do disposto no art. 1.723, do Código Civil de 2002: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Já o art. 1.727 do mesmo Código proclama: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato e as relações ou uniões eventuais não constituem nem concubinato, nem união estável.
A união pode ainda ser legal ou livre:
A união legal é o próprio casamento, em que o homem e a mulher constituem a sociedade conjugal, formalmente, consoante preceitos da própria lei.
A união livre é a que decorre da união estável ou do concubinato, em que há mero estado de fato, em relação à vida em comum entre o homem e a mulher, aparentando uma situação de casados. (nnsf e ngc)