título universal
título universal
Em oposição ao sentido de singular, em que a aquisição tem por objeto certo e determinado bem, ou direito, universal, conduz um sentido de total ou geral.
Por isso, o título que assim se qualifica designa a transmissão total, geral, ou de um conjunto de bens, direitos, ou obrigações. Em regra, pois, revela o título que produz a transmissão integral de um patrimônio, enquanto o singular importa na transmissão parcial, ou particular, de bens integrados em um patrimônio.
Uma das formas de transmissão geral, que estrutura o título universal, é a que se processa pela sucessão hereditária.
Mas, praticamente, ocorre uma transferência a título universal, em questões de comércio, quando um estabelecimento é transferido inteiramente para outro titular, que, com a aquisição de todos os bens patrimoniais dele (ativo), assume o compromisso de pagar todo o seu passivo.
Até mesmo, neste aspecto, o adquirente é tido pelas leis fiscais, como sucessor do antigo dono. E nesta qualidade responde por todos os encargos que pesavam sobre ele. Já o mesmo não aconteceria se a aquisição fosse parcial, particular, ou a título singular, o que importaria numa simples compra e venda.