título justo
título justo
É a denominação dada, especialmente, a todo título translativo da propriedade, cujo adquirente, titular respectivo, ignora os vícios e defeitos que possam afetar a mesma aquisição.
A esse respeito, e acerca da posse, estabelece o Cód. Civil/2002, art. 1.201, parágrafo único (Cód. Civil/1916, art. 490, parágrafo único): “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
O justo título é causa de usucapião aquisitiva, desde que o respectivo titular possui a coisa, contínua e incontestadamente, por dez anos, entre presentes, e por 15 entre ausentes.
O justo título a que se refere a lei é aquele que se apresente hábil para a translação do domínio. (ngc)