título ao portador

título ao portador

Em regra, é expressão que se refere aos títulos de crédito, ou títulos creditórios.

Estes títulos dizem-se ao portador, quando no documento, ou no escrito, em que se formalizam, não se indica expressa e nominalmente o nome de seu legítimo proprietário.

Sendo ao portador, esses títulos circulam livremente e independentemente de qualquer ato escrito, ou endosso. Transmitem-se de mão a mão, pela simples tradição do documento. E é esse o seu fundamental caráter.

Os títulos ao portador, por isso, bem se distinguem dos títulos nominativos, que têm declarado o nome de seu legítimo proprietário. Dessa forma, a sua transferência, ou se opera por endosso, ou por ato próprio, em que se fixem a cessão e transferência.

As letras de câmbio, em princípio, são títulos nominativos, desde que se emitem a favor de um terceiro, que é declarado no contexto do próprio título. Eventualmente, porém, quando se endossam em branco, equiparam-se aos títulos ao portador, o que lhes permite uma cessão ou transferência pela simples passagem deles de uma para outra mão.

A propriedade dos títulos ao portador é, geralmente, revelada pela posse, ou detenção material dos documentos, em que eles se firmam. Semelhante propriedade, porém, pode ser contestada, desde que se tenha registrado um desvio, ou uma retirada deles, da posse de seu legítimo dono, por meios injustos, ou ilegítimos.