título anterior
título anterior
Refira-se ao modo de aquisição, ou ao escrito, ou à escritura, em que o ato jurídico se instrumentou, a qualificação de anterior prende-se ao fato de ser o ato, ou o seu instrumento, passado, ou cumprido, antes de outro, com o qual colide, ou tem relação.
A anterioridade, pois, resulta em ser ele o mais antigo, ou, na ordem cronológica, o primeiro, de modo que o posterior será o mais novo, ou o segundo.
O título anterior, em certos casos, conduz uma prioridade, que vem favorecer a pessoa em nome de quem se passou.
O Cód. Civil/2002, art. 1.360 (Cód. Civil/1916, art. 648), mostra o mesmo caso em que a anterioridade do título favorece a pessoa, que o tem para que, resolvido o domínio que se encontrava em mãos de outrem, seja considerado o proprietário perfeito. E por essa razão possa ir contra a pessoa, cujo domínio se resolveu, para haver a própria coisa, ou o seu valor. (ngc)