tutor
tutor
Do latim tutor (guarda, defensor, tutor), juridicamente designa a pessoa, a quem se cometem os encargos da tutela imposta sobre o menor de 18 anos não emancipado, a quem faltem os pais.
O tutor, investido na posição de um mandatário legal do menor tutelado, recebe os poderes de dirigir a pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fora o próprio pai, a que substitui.
É a imposição legal: “Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. [Cód. Civil/2002, art. 1.741 (art. 442, no Cód. Civil/1916)].
No regime do Direito Civil Brasileiro, somente se pode instituir um tutor. Se este é removido (destituído), ou se o nomeado não aceita a incumbência, nomear-se-á o substituto, na forma da lei (Cód. Civil/2002, art. 1.733).
Consoante o modo de investidura, o tutor pode ser dativo, legal ou testamentário. Eventualmente, pode registrar-se tutor de fato, como, em certos casos, há o tutor oficial.