tutela

tutela

Do latim tutela, de tueri (proteger), vulgarmente entende-se a proteção, a assistência instituída em benefício de alguém.

Sob o ponto de vista jurídico, pois, a tutela é a instituição estabelecida por lei para a proteção dos menores órfãos, ou sem pais, que não possam, por si sós, dirigir suas pessoas e administrar os seus bens, em virtude do que se lhes dá um assistente ou representante legal, chamado, especificamente, de tutor.

A tutela, que não se confunde com a curatela, instituição análoga, mas apropriada aos interditos, ou aos incapazes maiores, resulta na outorga de um mandato legal, em que se inscrevem os poderes limitativos dessa representação.

A tutela é imposta por lei aos menores (art. 1.728, do Cód. Civil/2002), quando: a) falecem os seus pais, ou são estes julgados ausentes; b) decaem os pais do poder familiar. Cessa pela legitimação, reconhecimento ou adoção, não mais se encontra adstrito a essa representação [Cód. Civil/2002, art. 1.763 (art. 442, no Cód. Civil/1916)].

As funções da tutela cessam, quando expira o prazo para a vigência do encargo; sobrevindo escusa legítima, ou pela remoção [Cód. Civil/2002, art. 1.764 (art. 443, no Cód. Civil/1916)].

Consoante o processo por que a tutela se institui, distingue-se em dativa, legítima e testamentária.

Tutela. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a tutela se deferirá a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos, e o seu deferimento implica a perda ou suspensão do pátrio poder e no dever de guarda (art. 36 e parág. único). Mas esse artigo encontra-se prejudicado pelo 5º do Cód. Civil/2002, segundo o qual a menoridade cessa aos 18 anos completos.

Dispensa-se a especialização da hipoteca legal caso o tutelado não possua bens ou rendimentos, ou, ainda que os tenha, aqueles constem de registro público de imóveis e os rendimentos bastem tão somente para a sua mantença (art. 37, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O art. 164 do Estatuto da Criança e do Adolescente manda observar o procedimento para remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre perda e suspensão do pátrio poder (poder familiar), concernentemente à destinação da tutela. (ngc)