trânsito

trânsito

Do latim transitus (passagem), conduzindo a ideia de movimento e de mudança, trânsito exprime o que é de passagem, o que está em circulação, o que está em andamento, ou o que não chegou a seu destino.

Assim, é a expressão usada na terminologia jurídica:

a) na linguagem da Polícia Administrativa, para designar todo o movimento, ou a circulação de pessoas e veículos nas ruas de uma cidade ou nas estradas que lhes dão acesso. E Conselho de Trânsito, entende-se o conjunto de serviços destinados à fiscalização e direção do movimento de veículos e de pessoas em uma certa jurisdição;

A Lei nº 9.503, de 23.09.97, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, criando o Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

O Decreto nº 2.327, de 23.09.97, dispôs sobre a coordenação do SNT e da composição do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

b) na técnica do Direito Aduaneiro, designa igualmente a mercadoria que não é destinada ao consumo do local, em que, eventualmente, se encontra, achando-se ali de passagem ou temporariamente;

c) no sentido do Direito Administrativo, é a expressão usada para aludir à situação passageira, em que se encontra o funcionário, civil ou militar, transferido de um lugar para outro, enquanto não atinge o seu destino;

d) na terminologia dos transportes, quer também significar a passagem pelas rodovias ou qualquer via de comunicação, exprimindo o movimento, que nas mesmas se registra. Não há trânsito denota que não existe movimento de andantes nem de veículos. Não há trânsito, ou é intransitável, significa que não dá passagem, ou não permite que se passe, por imprestável, ou em condições ruinosas.

Trânsito. Na linguagem técnica do processo, é o estado da sentença ou do despacho irrecorrível, por haver passado o prazo em que o recurso se permitia. É, pois, o próprio efeito de transitar em julgado.