tributo
tributo
Do latim tributum (imposto, contribuição), em sentido técnico entende-se propriamente a contribuição imposta, em caso de guerra, ao Estado vencido, ou a soma de contribuições devidas por uma província, ou por um Estado vassalo.
Tributo. No entanto, na terminologia fiscal, vai a expressão igualando-se ao sentido de imposto, que se entende a contribuição devida por todo cidadão estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do dito Estado.
Não obstante, porém, ainda em conceito fiscal, tributo revela-se de sentido mais amplo, desde que atinge toda e qualquer contribuição devida ao Estado, mesmo em caráter de emolumentos ou de taxas. E imposto indica-se propriamente a contribuição devida, mesmo sem a contraprestação imediata por parte do Estado.
Bem por essa razão, derivando-se de tributo, temos as expressões tributar, tributável e tributação, condutoras de sentido muito mais amplo que o de imposto, ou de imposição.
Assim, tributar é inscrever, lançar ou anotar as contribuições que devem ser conseguidas para a formação da Receita Pública, na qual se integram não somente os impostos, mas todas as verbas de receita, que se anotem como de natureza tributária, em que se encontram, por exemplo, a contribuição de melhoria e as taxas.
A tributação diz respeito à ação e efeito de tributar, em que se incluem todas as verbas, mesmo as que se arrecadam como taxas de melhoramentos, pedágios, ou rodágios, emolumentos, que não podem ser tidos como impostos, propriamente.
Tributável é indicativo do ato, da coisa, ou mesmo do fato, que está sujeito a uma contribuição para o erário público, em caráter de imposto, dízimo, emolumentos etc.