tribunal administrativo
tribunal administrativo
É a denominação que se dá a todo Tribunal a que se atribui uma jurisdição administrativa, em distinção aos Tribunais de Justiça.
A rigor, na organização administrativa brasileira, não há tribunais administrativos, propriamente. As questões suscitadas na Administração, quando de ordem meramente disciplinar, ou funcional, são afetas ao contencioso, a que se outorgam poderes judicantes, restritos a essas questões.
Doutrinariamente, os poderes dos tribunais administrativos não têm a mesma natureza nem a mesma extensão em todas as matérias contenciosas.
Segundo as circunstâncias, e conforme ensina Viveiros de Castro, podem ser de plena jurisdição, de anulação, de interpretação e de repressão.
São poderes de plena jurisdição, quando se lhes comete autoridade para atribuir ou decidir a questão, no aspecto de fato e de direito.
Os poderes de anulação decorrem da autoridade de anular atos eivados de ilegalidade, sem que, no entanto, se dê a faculdade de reformá-los, ou de os substituir pela sua própria decisão.
Os poderes de interpretação autorizam, simplesmente, a determinar o sentido e o alcance de um ato administrativo, ou em apreciar a sua eficácia legal, sem concluir por um julgamento que escape à própria competência.
Os poderes de repressão resultam da autoridade para reprimir as infrações e contravenções legais e regulamentares, impondo sanções e multas pecuniárias estabelecidas.
As decisões dos tribunais administrativos, no entanto, não impedem que os interessados possam, na forma regulamentar, delas recorrer para o Poder Judiciário, que lhes guarda proeminência.
Em princípio, pois, as atribuições do contencioso administrativo cingem-se ao conhecimento das questões derivadas dos atos de império, sendo que as questões que se gerarem dos atos de gestão devem ser levadas ao conhecimento e julgamento dos tribunais ordinários.