traslado
traslado
Do latim traslatus (transferido, transportado, copiado, transcrito), em lato sentido entende-se toda cópia fiel de uma escritura, ou de um documento, constante de livros públicos, ou do arquivo de repartições e cartórios. Neste aspecto, pois, o traslado conduz o sentido de certidão e, mesmo, de pública-forma, porquanto certidão e pública-forma, em realidade, são cópias fiéis, extratos integrais, ou reproduções das escrituras, ou documentos, a que se reportam.
Traslado. Mas, na terminologia jurídica, traslado tem sentido técnico próprio: designa a cópia imediata, ou as cópias imediatas, passadas pelo próprio tabelião, ou escrivão, que formulou a escritura, e entregues, ato contínuo, aos interessados, como instrumentos autênticos da mesma escritura.
Por essa forma, o traslado é tido como o próprio original da escritura, cuja matriz está trasladada no livro do tabelião, ou nos autos do processo, em que fez o escrivão oficiante.
Para os distinguir, os traslados trazem então uma numeração de ordem: 1º traslado, 2º traslado etc.
A praxe, porém, tem adotado a denominação de traslado, simplesmente, para a primeira cópia da escritura, havendo-se as que se seguem como certidões.
Em verdade, no entanto, não impede a lei que se tirem vários traslados, notadamente quando várias são as partes integrantes e interessadas na escritura. Cópias fiéis da escritura constante de livros de notas são autênticos traslados, desde que não lhes dê o tabelião o estilo de certidão, que a eles se equipara.
Assim, a distinção entre certidão e traslados de escrituras, existentes nos livros de notas, é sutil: vem da explicativa inicial certifico que. E, ao contrário do traslado, pode ser extraída a qualquer tempo, mesmo por outro oficial que não seja o oficiante do ato originário, desde que com atribuições cartorárias no tabelionato ou na escrivania.
A característica distintiva do traslado é que este se entende sempre cópia integral da escritura dada e passada em livros, ou autos, do cartório, ou da escrivania, enquanto a certidão pode ser cópia de documento aí arquivado, ou junto ao processo. E pode ainda a certidão ser parcial, ou em relatório breve, ao passo que o traslado far-se-á sempre pelo inteiro teor da escritura.
Juridicamente, por seus efeitos, traslado e certidão entendem-se igualmente instrumentos autênticos das escrituras, ou dos autos públicos, de que são cópias, desde que extraídos, datados e assinados pelos serventuários dos ofícios públicos, ou da escrivania, respectivos.