transferência
transferência
Do latim transferens, de transferre (transferir, transportar, levar de um lugar para outro), é a translação, a passagem, a mudança, a substituição, a troca, a permutação.
A transferência, pois, exprime sempre o ato por que as coisas ou as pessoas mudam de lugar, ou de posição, ou o ato por que a posse ou a propriedade das coisas mudam de titular. Transferir, genericamente, é passar adiante, é substituir, é transmitir.
Por essa razão, não integra a expressão transferência, na linguagem jurídica, sentido técnico. Exprime várias situações, para as quais há palavras apropriadas: alienação, transferência da propriedade; cessão, transferência de direitos; substabelecimento, transferência de poderes do mandato.
Correntemente, porém, na linguagem jurídica, a transferência designa o ato pelo qual a pessoa, como cedente, alienante ou renunciante, transmite a outrem direitos, ou coisas, que lhe pertenciam. Exprime, igualmente, a passagem, ou a transmissão de encargos e funções, cometidos a certa pessoa e que se traspassam para outra.
Em relação à transferência de direitos, há o axioma de que não se pode transferir a outrem mais direitos que os que se têm: “ Nemo ad alium plus jus transferre potest, quam ipse habet ”.