transação

transação

****Do latim transactio, de transigere (transigir), exprimindo a ação de transigir, tem, em conceito gramatical, o sentido de pacto, convenção, ajuste, em virtude do qual as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.

Neste aspecto, pois, numa significação vulgar, geralmente adotada na terminologia mercantil, a transação importa no negócio, na operação, ou no ato de comércio, pelo qual se realiza uma compra ou uma venda, ou se cumpre um desconto bancário, uma caução de títulos, ou um mútuo mercantil.

Transação. No conceito do Direito Civil, no entanto, e como expressão usada em sentido estrito, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado.

Assim, a transação, sempre de caráter amigável, fundada que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a contestação, ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contestação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado, em que se retiram ou se removem todas as dúvidas ou controvérsias acerca de certos direitos.

Por essa razão, a transação é igualmente denominada de composição amigável, porque, por ela, em verdade, se recompõem, voluntariamente, os direitos dos transatores ou transigentes.

E Teixeira de Freitas, assim, definia-a como o “contrato de composição entre as partes para extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas”.

Embora um contrato, em que as partes advindas, como fundamental e essencial, fazem concessões recíprocas, atribuindo e renunciando pretensões, a transação, mesmo extrajudicial, tem repercussão ou projeções processuais, produzindo entre as partes a autoridade da coisa julgada. Possui, assim, efeito análogo ao da sentença que passou em julgado.

No entanto, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência.

A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. Assim, os direitos pecuniários, consequentes ou derivados do estado pessoal, admitem-se como transacionáveis.

Por outro lado, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto da transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir.

A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente.

A transação judicial é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes, ou transatores, e homologada pelo juiz.

A transação extrajudicial é a que se formula por escritura pública, em se tratando de obrigações que a exigem, ou por escrito particular.

A transação extrajudicial deverá ser trazida a juízo, a fim de que seja apresentada ao juiz da causa, se já se trata de litígio. Por ela é que se terá o litígio por terminado.

A transação somente se poderá rescindir nos casos e em condições que as leis o permitam.