tradição convencional

tradição convencional

É a que resulta do acordo, ou da convenção ajustada entre o proprietário, ou possuidor da coisa, e aquele a quem ela deve ser transferida.

A tradição convencional pode configurar-se pela traditio brevi manu, pelo constituto possessorio e pela aquisição da posse indireta.

Em nenhuma destas espécies opera-se a entrega efetiva. Esta se cumpre tão somente por efeito da vontade e consoante estipulação convencionada.

No caso da tradição brevi manu, em realidade, o adquirente já tem a posse. A convenção, simplesmente, vem reafirmá-la na qualidade de proprietário.

No caso da tradição pelo constituto possessorio a coisa se conserva na posse de quem a tinha. Mas este, em face da convenção, passa a tê-la em nome alheio, ou em nome do adquirente. De possuidor que era (pro suo), o transferente passa a ser mero detentor (possuidor pro alieno).

Na tradição pela posse indireta, o adquirente, por se achar a coisa alienada em mãos de terceiro, recebe do alienante a cessão do direito para exigir a sua restituição (Cód. Civil/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único/Cód. Civil/1916, art. 621)]. (ngc)