trabalho contínuo

trabalho contínuo

Dentro do sentido gramatical, trabalho contínuo é o que se mostra sucessivo, permanente, que não se detém. É o trabalho, pois, que se executa normalmente, sem qualquer interrupção ou suspensão.

No sentido legal, o trabalho contínuo entende-se todo trabalho que se estende pelo tempo, sem qualquer consideração ao prazo instituído convencionalmente, desde que fundado num contrato de trabalho e na condição de emprego.

Assim, sem exceção, todo trabalho de empregado, derivado de contrato de prazo determinado, ou indeterminado, é contínuo, porquanto não se institui nem a título precário nem se formula um trabalho avulso.

A continuidade do trabalho, pois, resulta de sua execução por um empregado, ou pelo trabalhador admitido pela empresa, para exercer misteres contínuos, sucessivos e permanentes, na qualidade de empregado, sem que se leve em conta o prazo instituído.

A própria situação da empresa, ou do empregador, praticamente, revela a natureza do trabalho contínuo. Assim, nas empresas, ou entidades econômicas, onde é normal a admissão de pessoas, na condição de empregadas, a fim de que executem serviços próprios às suas finalidades, todo trabalho, em regra, entende-se contínuo.

Operários que trabalham em fábricas, na manufatura de produtos próprios à indústria; caixeiros, que vendem em lojas; guarda-livros, que laboram as escritas mercantis; serventes, que se encarregam do asseio permanente dos estabelecimentos; enfim, todos quantos tenham uma ocupação certa e definida (trabalho certo), no estabelecimento, executam trabalhos contínuos.

Já o encanador, ou o eletricista, chamado para fazer um conserto, não sendo empregado no estabelecimento, executa um trabalho avulso, ou exerce um trabalho a título precário. Não é um empregado da empresa para quem executou o serviço.