trabalho a domicílio

trabalho a domicílio

No conceito do Direito Trabalhista, o trabalho entende-se a domicílio quando o trabalhador o executa em sua própria casa, ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere.

É, assim, o trabalho de natureza industrial explorado profissionalmente pelo trabalhador que o executa em seu próprio domicílio.

Claramente, na hipótese, não se trata de trabalho doméstico, nem de artesanato.

O trabalhador domiciliar não é, em verdade, nem um doméstico, nem um artesão. É efetivamente um obreiro. E mesmo que mantenha por sua conta uma pequena oficina, e, assim, desenvolva uma indústria domiciliar, simplesmente é prestador de serviços, ou de mão de obra. Ao empregador cabe o fornecimento do material necessário à execução da obra, competindo-lhe, ainda, pagar o salário devido.

Já se a pessoa não trabalha por conta de outrem, a quem cabe receber a obra executada, vendendo-a ao consumidor, mas à fabrica, e vende diretamente, deixa de ser um trabalhador, para ser um artesão.

O trabalhador a domicílio, ou trabalhador domiciliar, caracteriza-se por estar na dependência do empregador, por conta de quem executa o trabalho e de quem recebe e paga por seus serviços. E, assim, a rigor, não é um fabricante, mas um obreiro.