torna
torna
De tornar, do latim tornare (volver), entende-se o excesso a devolver, ou o excesso a repor.
Assim, a rigor da técnica, torna não exprime simplesmente o excesso verificado, mas a própria reposição em dinheiro pelo mesmo excesso, imposta a quem tenha recebido, por adjudicação ou licitação, bens cujo valor ultrapasse o de seu quinhão, ou de sua parte.
A reposição do valor excedido, pois, constitui propriamente a torna, atribuída a quem não tenha recebido o valor exato de sua parte, ou de seu quinhão.
A torna, em regra, é resultante de divisão ou partilha de bens, podendo resultar de uma adjudicação, ou de uma licitação, notadamente quando alguns dos bens a dividir, ou a partilhar, não admitem divisão econômica, ou são indivisíveis, sendo o valor deles maior que o da parte, ou quinhão do adjudicatário, ou licitante.
E para que não se desfalque a parte, ou quinhão dos demais, vem a torna, constituída pela reposição em dinheiro desse excesso, igualar todas as partes ou todos os quinhões, completando aqueles que se mostravam diminuídos.
Evidenciada a torna, o adjudicatário, ou licitante, está na obrigação de cumprir a reposição. Correlatamente, todos os que foram afetados pelo desfalque têm o direito de exigir o seu cumprimento.
Torna. Na linguagem de comércio, torna é, igualmente, o que se dá de volta, em dinheiro, ou em coisas, em um negócio de permuta ou troca.