tomador
tomador
De tomar, como expressão técnica do Direito Comercial, tomador distingue, genericamente, o subscritor de ações, ou títulos, emitidos pelas empresas ou sociedades comerciais.
Vem designar, igualmente, a pessoa que realiza um empréstimo, ou toma por empréstimo certa coisa ou quantia, tendo, assim, o mesmo sentido de recebedor da coisa ou da quantia emprestada ou de beneficiado por um empréstimo. É o mutuário.
Tomador. Em sentido estrito, porém, referentemente aos títulos de crédito, tomador nomeia a pessoa a favor de quem se saca, ou se passa uma ordem de pagamento, a fim de que a ele se pague a soma, que, no título, se fixar.
Tomador, portanto, é a terceira pessoa originariamente inscrita no título, como beneficiário da ordem de pagamento.
Segundo a praxe, é do estilo que o próprio sacador avoque a si a qualidade de tomador, fazendo inscrever na letra de câmbio a cláusula a mim, ou à minha ordem, pela qual nela também se institui como beneficiário do título, além de sacador.
E, justamente, por esse processo é que o sacador se apresenta como proprietário do título, para que o possa endossar, ou para que venha a receber a soma cambial que nele se inscreve.