testamento do cego

testamento do cego

O testamento feito pelos cegos, que se mostrem capazes, está subordinado a regras especiais.

Além disso, somente se permite que os cegos instituam herdeiros testamentários por testamento público. Nenhuma outra forma testamentária terá validade, desde que essa é a imposição do Cód. Civil/2002, art. 1.867 (Cód. Civil/1916, art. 1.637).

As precauções tomadas pelo Cód. Civil são mais ou menos análogas às de outros códigos: o instrumento, depois de lavrado pelo oficial público, deve ser lido, em voz alta, por duas vezes, uma delas pelo próprio tabelião, e a segunda por uma das testemunhas numerárias. Todas estas ocorrências devem ser anotadas no próprio instrumento [Cód. Civil/2002, art. 1.867 (Cód. Civil/1916, art. 1.637)]. (ngc)