tesouro
tesouro
Do grego thesaurós, pelo latim thesaurus (haveres, grandes riquezas, provisões), em sentido gramatical e amplo designa toda soma de haveres, ou valores, de grande vulto, representando o que vulgarmente se diz uma fortuna.
Por esta razão, todas as coisas de grande valor, tudo o que represente um alto preço, é correntemente mencionado como um tesouro.
Tesouro. Mas, no sentido técnico do Direito Civil, tesouro entende-se o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não se tem memória [Cód. Civil/2002, art. 1.264 (Cód. Civil/1916, art. 607)].
Assim, tesouro entende-se toda coisa de valor, encontrada oculta, ou enterrada, sobre a qual nenhuma pessoa possa justificar um direito de propriedade.
O Direito Civil brasileiro, no entanto, restringe-o a que esta coisa de valor seja moeda, ou coisas preciosas. E outros Direitos ampliam-no para o considerar qualquer coisa oculta ou enterrada.
Coisas preciosas entendem-se, claramente, joias trabalhadas em ouro, ou outro metal precioso, como as pedras igualmente designadas como preciosas: brilhantes, rubis, esmeraldas etc.
É fundamental, porém, para que se repute como um tesouro, que a coisa enterrada, ou escondida, seja moeda, coisas preciosas ou qualquer outra coisa, não tenham dono, ou que sobre elas ninguém possa justificar um direito de propriedade.
Havendo indicação do dono, ou podendo este justificar a propriedade da coisa oculta, ou enterrada, esta não se considera tesouro. Destarte, o encontro destes valores, ou destas coisas, está sob regime diferente. O tesouro é regulado pelo disposto nos arts. 1.264 a 1.266 do Cód. Civil/2002 (Cód. Civil/1916 – arts. 607 a 610). (ngc)