território federal

território federal

Designa a unidade federativa, subordinada à jurisdição e administração da União, e assim constituída por questões de ordem pública.

Os Territórios, ao contrário dos Estados federados, não têm autonomia administrativa, indicando-se, propriamente, dependências administrativas do Governo da União, que lhes nomeia os administradores e lhes provê os serviços.

No entanto, os territórios têm representação no Congresso Legislativo, para o qual elegem seus Deputados (CF, art. 45, § 2º).

Território federal é aquele que não foi ainda transformado em Estado e, portanto, não faz parte da organização político-administrativa da República, muito embora integre a União.

Pode ser dividido em Municípios e suas contas serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.

Aquele que tiver mais de 100.000 habitantes terá Governador nomeado e Poder Judiciário, além de eleições para a Câmara Territorial.

Cada Território poderá eleger quatro Deputados.

Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre sua incorporação, subdivisão ou desmembramento, ouvidas as Assembleias Legislativas Estaduais.

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios.

Compete ao STF o julgamento de litígio entre Estado estrangeiro e o Território.

Competem à União os impostos estaduais do Território e também os municipais, se ele não for dividido em Municípios.

O sistema de ensino do Território deverá ser organizado e financiado pela União.