territorialidade das leis
territorialidade das leis
A territorialidade das leis quer exprimir o caráter de territorial, ou a condição de territorial atribuída, em princípio, às leis emanadas do poder competente.
Por essa razão, como regra, as leis são aplicadas somente dentro dos limites territoriais do país que as instituiu. E, somente por exceção e em casos especiais, serão admitidas com eficácia extraterritorial.
Segundo a lição de Clóvis Beviláqua, “expressão da soberania do Estado, a lei obriga a todos os que se acham no território nacional, salvo as exceções consagradas pelo Direito Público externo, em favor dos representantes diplomáticos de outros Estados, e as aplicações da lei estrangeira, no domínio do Direito Internacional Privado”.
Estão aí definidos os princípios da territorialidade das leis, em oposição à extraterritorialidade, que importa em uma exceção, fundada nos princípios ou na teoria que ajusta a condição da lei pessoal, ou da personalidade das leis.
A teoria da territorialidade e extraterritorialidade das leis está sob regime das teorias dos estatutos pessoal e real, notadamente, em verificação dos quais têm aplicação ou as leis territoriais ou as leis pessoais.
O princípio da territorialidade das leis é igualmente chamado de realidade das leis, referentes que são aos estatutos reais, disciplinadores, especialmente, dos direitos de propriedade.