termo
termo
Do latim terminus (termo, limite, marco), originariamente, isto é, no sentido propriamente gramatical e usual, tem a mesma significação de término: é o fim, é o limite, é o marco.
Nesta acepção, aliás, termo é propriamente originado do grego terma, exprimindo o sentido de marco, mourão, com que se demarcam as terras.
E daí, extensivamente, a significação de extremidade, limite ou fim.
Assim, etimologicamente, termo assinala os pontos, em que se limitam, ou em que terminam as coisas, para que se fixem as condições, as determinações, as imposições, que as demarcam e que as governam.
Desse modo, juridicamente, os termos importam em determinações do tempo, indicando os limites de um prazo, isto é, os instantes, em que ele se inicia e se acaba. E daí as expressões bem técnicas de termo inicial ou termo de partida de um prazo (dies a quo) e termo final, ou termo do vencimento (dies ad quem).
Bem por isso, termo é tomado, extensivamente, na acepção do dia, em que começa, ou em que se extingue um prazo, ou a duração de alguma coisa. Mas, termo não é o prazo, que designa todo lapso de tempo decorrido entre um instante inicial e o instante final, o que se assinala, ou se demarca pelos termos. Exprime, simplesmente, as extremidades do prazo.
Desse modo, como limitador do tempo, o termo dá as determinações do prazo, isto é, indica de modo preciso os limites do tempo em que o prazo se estabelece.
Termo. Na linguagem vulgar, termo é tido no sentido de palavra, vocábulo, expressão, por meio dos quais os pensamentos, as ideias e a própria linguagem são manifestados. Assim, os termos importam em meios de limitar, definir ou de manifestar os pensamentos e a vontade.
Na terminologia processual, termo é tomado no mesmo sentido de auto. E, assim, exprime a redução de um ato forense, ou de uma diligência a escrito.
Por essa forma, os termos processuais derivam-se da materialização de atos processuais a escrito, para que nele se fixem as determinações legais, ou as ordenações do próprio feito.
Embora consagrado pela praxe, melhor seria que os atos escritos nos processos, para fixação de medidas ordenadas e cumpridas, ou para registro de certos fatos processuais, propriamente se designassem por autos, que em verdade o são.
Autos designariam, pois, a documentação, a forma escrita do ato ou a materialização do ato a expressões escritas, reservando-se termo, propriamente, para as limitações de tempo, ou, conforme as circunstâncias, para as limitações do espaço.
Desta maneira, para que não se estabeleçam dentro da linguagem forense duas expressões técnicas de sentidos diferentes, bem mais apropriado que se adotasse em definitivo a expressão auto, para indicar a formação do ato ou a sua redução a escrito.
E, assim, bem distintas ficariam as duas expressões: ato será a ação, o feito, a obra, a diligência, a incumbência; auto será a documentação, a prova material, a forma do ato, o invólucro que o guarda e o contém. Bem por essa legítima expressão é que, por uma operação de gramática lógica, se derivam as justas expressões autuar, autuante, autuado, autos, tão tecnicamente aplicadas no vocábulo forense.
Assim sendo, é muito mais expressivo empregarem-se as locuções: auto de juntada, auto de vista, auto de conclusão, auto de revogação, auto de arrematação, etc., que termo de juntada, termo de vista, etc.