terceiro de boa-fé

terceiro de boa-fé

Será de boa-fé toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promover um ato jurídico sem qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses ocultos e prejudiciais a outrem, mancomunado com a outra parte.

Em regra, a boa-fé do terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se prejudica com o ato, de que participa posteriormente.

Várias circunstâncias podem configurar o terceiro de boa-fé. O Cód. Civil assinala:

a) ao cessionário de obrigação e dívida resultante de jogo, ou aposta, ao qual, se de boa-fé, não se oporá a nulidade da obrigação [Cód. Civil/2002, art. 814, caput (Cód. Civil/1916, art. 1.477)];

b) ao adquirente de boa-fé, igualmente, não se impõem as sanções legais, a fim de anular a aquisição. (ngc)