terceiro apelante

terceiro apelante

Em princípio, a apelação da sentença é ato que compete às partes litigantes, isto é, às pessoas que participaram do litígio. E que, por esse modo, vêm opor suas restrições ou impugnação à sentença, por não a considerarem justa ou conforme a seus direitos.

No entanto, proferida a sentença, não se impede que um estranho à demanda, mostrando que sofre prejuízo com o julgado, ou que é ele ofensivo a seus interesses e direitos, venha interpor apelação, a fim de que seja resguardado do gravame.

O terceiro apelante, a rigor, deve demonstrar ser um terceiro prejudicado, porquanto somente em virtude de um interesse jurídico, que o liga à

sentença, pode apelar. E se diz terceiro precisamente porque não foi convocado à demanda, nem dela, voluntariamente, participou, embora tivesse interesses ligados a ela. Foi, portanto, um estranho à demanda, desde que esteve fora dela.