terceiro adquirente

terceiro adquirente

Na locução, terceiro não é, propriamente, referente à aquisição, porquanto, nesta, o adquirente não é nenhum estranho, mas parte direta do ato aquisitivo.

Desse modo, terceiro é empregado em alusão a contrato anterior, ou a fato, que envolve encargo, ou relação jurídica, ocorrente antes da aquisição, e a que está submetido o imóvel, ou a coisa adquirida, dos quais o adquirente não foi parte, mas sim um estranho.

Em várias circunstâncias, configura-se o terceiro adquirente, sendo que em todas elas é posto em debate um contrato, um ajuste ou uma situação, anteriores à aquisição.

Assim, anota-se a presença do adquirente com a qualidade de terceiro, por não se encontrar vinculado a relações jurídicas anteriores:

a) Quando a venda ou a alienação é feita em fraude de execução.

Nesta hipótese, se o terceiro adquirente procedeu igualmente de má-fé, contra ele pode ser intentada a ação, que se assegura aos credores prejudicados, conforme se estabelece no Cód. Civil/2002, art. 161 (Cód. Civil/1916, art. 109).

b) Contra os terceiros adquirentes não valerá a renda constituída por disposição de última vontade, enquanto não transcrita no competente registro.

Não cumprida a exigência do registro, a constituição da renda não prevalece erga omnes. A propriedade é livre para a alienação. E assegurados são os direitos dos terceiros, ou dos estranhos, à constituição da renda, mesmo que venham a ser adquirentes posteriores da coisa.

c) Na aquisição de coisa sujeita ao pacto de retrovenda, embora terceiro em relação à venda anterior, o adquirente não se isenta de ser acionado pela coisa adquirida, mesmo que desconhecesse a cláusula do retrato [Cód. Civil/2002, art. 507 (Cód. Civil/1916, art. 1.142)].

Na hipótese, como é fundamental, a cláusula de retrovenda integra-se à coisa adquirida pelo primeiro comprador. E, nestas condições, a venda que efetivar não pode conter maiores extensões que a que se encontrava na primeira aquisição, e que se inscrevera no ato de seu registro. (ngc)